terça-feira, 19 de abril de 2011

Prefeitura de São Paulo aumenta o número de Conselhos Tutelares na Cidade de 37 para 44 e ignora o direito da População de poder votar em até 5 candidatos .


Prefeitura aumenta o número de Conselhos Tutelares na Cidade de 37 para 44 mais não resolver o Problema de demanda na cidade .

Conselheiros avaliam que ampliação do número, de 37 para 44, representa avanço, mas quatro regiões da cidade com mais de 400 mil pessoas continuarão tendo apenas um conselho.

A Prefeitura Municipal decidiu ampliar a quantidade de conselhos tutelares em São Paulo, de 37 para 44.

O novo número, entretanto, não é suficiente para atender a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que prevê a existência de um conselho para cada grupo de 200 mil pessoas.

Com a decisão, a média da cidade, que é de um órgão para cada grupo de 304 mil habitantes, passará para um conselho tutelar a cada grupo de 255 mil moradores.

Divulgado na semana passada, o decreto, que cria os sete conselhos tutelares – Bela Vista, Brasilândia, Cangaíba, Grajaú II, Parque São Rafael, Pedreira e Rio Pequeno/Raposo Tavares –, visa também reorganizar a área de abrangência dos já implantados.

Mesmo após a reorganização e a instalação dos novos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente – o que deverá ocorrer após a eleição dos conselheiros tutelares de toda a cidade, marcada para julho –, quatro conselhos continuarão responsáveis por regiões com mais de 400 mil habitantes.

São os conselhos tutelares do Itaim Paulista e Vila Curuça (401 mil moradores), Pirituba (425 mil), Ipiranga (450 mil) e Campo Limpo (569 mil).

Para os conselheiros tutelares que atuam em subprefeituras onde será instalado outro conselho, o decreto da prefeitura representa a conquista de uma demanda da sociedade.

“É um avanço muito grande, pois atualmente não conseguimos atender todas as pessoas que nos procuram em função de violências, maus tratos e outros casos”, afirma o conselheiro tutelar da Cidade Ademar, Geraldo Henrique.

Com a criação do Conselho Tutelar da Pedreira, futuramente Henrique e os outros quatro conselheiros da Cidade Ademar irão atender apenas os moradores do distrito, o que representa redução de 414 mil para 273 mil habitantes em sua área de abrangência.

“Nosso ganho é que a região [que inclui os dois distritos] terá mais zeladores dos direitos da criança e do adolescente”, constata.

Ele considera, porém, que a criação dos novos conselhos precisa ser complementada com medidas destinadas a melhorar a estrutura de trabalho dos conselheiros.

“Os dois telefones celulares utilizados nos plantões têm mais de quatro anos de uso e estão quebrados”, exemplificou.

Segundo Henrique, que também é coordenador da Comissão de Políticas Públicas e Assistência Social dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, outro problema que precisa ser equacionado e está sendo discutido pelos conselheiros é a dificuldade de encaminhamento de crianças e adolescentes para centros de referência e abrigos.

Comentário Blog Cobra Notícias:O Prefeito deu um verdadeiro passa moleque na sociedade civil e no cmdca ele acabou com o desejo da população de poder votar em até 5 candidatos pois Além do aspecto legal, o voto em até cinco candidatos não elimina a possibilidade do desejo de voto do eleitor em um, mas fortalece o conselho como órgão de atuação colegiada e não de encaminhamentos individualizados.

Em recente resolução, o CMDCA adotou o retorno do voto em até cinco concorrentes.

No entanto, o prefeito teria que alterar até 16 de abril – data limite de dois meses antes da eleição agendada para 16 de julho – o decreto de 2007 alterando esse procedimento.

Outro assunto que dominou a discussão foi a tentativa de implantar prova eliminatória aos candidatos.

No Conselho Municipal, que tem representantes em igual número de eleitos da sociedade civil e os indicados pelo poder público foi cogitada a aplicação de prova aos candidatos.

Essa alternativa sofreu contestação na audiência por ferir princípios constitucionais e por representar um cerceamento a vontade popular.

Reproduzo agora o edital do Conselho Tutelar com as Regras a serem seguidas até esse momento enviado por um leitor do Blog e meu Amigo Mané do Itaim Paulista .

((TITULO))PUBLICAÇÃO Nº 40/CMDCA/SP/2011


((TEXTO)) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo-CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90- ECA torna publica a Resolução 99, aprovada em Reunião Ordinária do dia 15 de abril de 2011


RESOLUÇÃO 99/CMDCA/2011


EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE 2011 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O MANDATO DE 2011/2014.


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO – CMDCA/SP, EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA 15 DE ABRIL DE 2011, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS LEIS Nº 8.069/90 - ECA, Nº 11.123/91, Nº 13.116/01 E DECRETOS Nº 31.319/92, Nº 31.986/92, Nº 40.779/01, Nº 40.996/01, Nº 44.728/04, Nº 45.513/04 Nº 48.580/07 e Nº 52.218/11 POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS,


RESOLVE:


Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares da Cidade de São Paulo, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.


I. A Comissão Eleitoral será composta por:


§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:


a) José Armando Hussid - CMDCA;


b) Susana de Vasconcelos Dias - CMDCA;


c) Vitor Benez Pegler – CMDCA;


§ 2º - representantes da Sociedade Civil


a) Fernando Antonio dos Santos Junior - CMDCA


b) Luana Cunha Bhering – CMDCA


c) Solange Agda da Cruz de Paula Pinto


Art. 2º - Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/7/92:


I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;


II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;


III. Aprovar o material necessário às eleições;


IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;


V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;


VI. Criar subcomissões eleitorais ,se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 31 Subprefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações , Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº 48.580/07.


Art. 3º - Designar a data de 17 de julho de 2011, para que se efetue a eleição dos Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.


Parágrafo Primeiro: Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais na Cidade de São Paulo.


Parágrafo Segundo:- Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.


Art. 4º - As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente na sede do CMDCA, entre os dias 02/05/11 a 17/05/11, encerrando-se impreterivelmente nessa data as 16h00.


Parágrafo Único - Os documentos relacionados no artigo 5 deverão ser entregues entre os dias 18/05/11 a 06/06/11 na na sede do CMDCA, sito a Rua Libero Badaró, 119, 13 andar).


Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:


I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:


a) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;


b) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;


II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:


a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.


III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:


a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;


IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;


V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:


a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou


b) comprovante oficial de justificativa ou


c) certidão de quitação com a justiça eleitoral.


VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar,se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;


VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:


a) curriculum vitae e;


b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro com validade mínima de dois anos) ou por movimentos populares ou por instituições governamentais, sendo que os documentos de entidades registradas no CMDCA ou por movimentos populares, deverão estar acompanhados pela ata da reunião da Diretoria que o referendou.


Parágrafo Primeiro - Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:


a) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;


b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços.


Parágrafo Segundo - Para os Conselheiros (as) Tutelares em pleno exercício do mandato, que tenham interesse a reconducão de acordo com o artigo 132 da Lei n 8069/90- ECA deverão apresentar o respectivo Termo de Posse.


VIII - toda documentação mencionada nos incisos II, III, IV, V, VI,VII , Parágrafos Primeiro e Segundo, deverão ser apresentadas em cópia simples, acompanhadas dos originais, para simples conferência.


Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.


O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.


Art. 7º - Os candidatos inscritos ao pleito eleitoral deverão participar de Seminário de Informação, a ser realizado em data a ser divulgada através do DOC e site oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, sob a responsabilidade das Subprefeituras e respectivas subcomissões eleitorais sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA-SP.


Art. 8º - Estabelecer os seguintes prazos:


I – o período de inscrição será compreendido de 02/05/11 a 17/05/11, conforme art. 4º deste Edital;


II- Prazo de entrega da documentação para a Comissao eleitoral Central (na sede do CMDCA, 13 andar) de 18/05/11 a 06/06/11.


III-publicacao da relacao dos inscritos ate dia 09/06/11 (três dias úteis após encerramento da entrega dos documentos).


IV- interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição até 14/06/11 (3 dias úteis a contar da publicação da relação dos candidatos);


V- publicação do julgamento dos recursos até 23/06/11 (7 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento desses recursos);


VI- interposição de recursos de defesa até 27/06/11 (2 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos);


VII- publicação do julgamento dos recursos de defesa até 30/06/11 (3 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento dos recursos de defesa);


VIII- publicação da lista final dos candidatos aptos até 04/07/11 (3 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos de defesa ).


Art. 9º – Estabelecer os seguintes prazos e recursos após a eleição de 17 de julho de 2011:


I – publicação da lista dos eleitos até 19/07/2011 (2 dias após a apuração dos votos);


II - interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, até 21/07/11 (2 dias uteis após a publicação da lista dos candidatos eleitos);


III- publicação do julgamento dos recursos até 25/07/11 (2 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento desses recursos);


IV- interposição de recursos de defesa, até 27/07/11 (2 dias uteis após a publicação do julgamento dos recursos de impugnação);


V- publicação da lista final dos candidatos eleitos até 29/07/11 (2 dias uteis após o recebimento dos recursos de defesa).


Art. 10 – Os candidatos eleitos, deverão participar do processo de transição entre as gestões 2008/2011 e 2011/2014 no período de 01 de agosto de 2011 a 05 de agosto de 2011.


Art. 11 – Todas as publicações que alude neste Edital serão efetuadas no Diário Oficial da Cidade – DOC.


Art. 12 - A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á aos 08 de agosto de 2.011 em local a ser publicado em DOC


Art. 13 – Os conselheiros tutelares eleitos e empossados para o triênio 2011-2014, terão que cumprir a carga horária de todos os seminários inclusos no plano de formação continuada, deliberados pelo CMDCA.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – A não participação implicará em procedimentos administrativos aprovados pelo CMDCA.


Art. 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário: